Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) começam na sexta-feira (4/11) uma nova rodada de julgamentos virtuais, com prazo de apresentação de votos até 11 de novembro.
Na pauta tributária, o destaque é a retomada do julgamento das ações que discutem o momento de cobrança do diferencial de alíquota (difal) de ICMS. A controvérsia é objeto das ADIs 7066, 7070 e 7078.
O Difal de ICMS é cobrado em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto em outro estado. Nessa modalidade de cobrança, a exemplo do que ocorre no comércio eletrônico, o fornecedor do bem ou serviço é responsável por recolher todo o imposto e repassar ao estado do consumidor final o difal de ICMS – isto é, a diferença entre a alíquota interna do estado de origem e a alíquota interestadual.
A possibilidade de se cobrar o difal de ICMS introduzida na Constituição pela EC 87/15 e regulamentada pelo Convênio Confaz 93/15. Em 2021, o STF declarou inconstitucionais cláusulas deste convênio e decidiu que, a partir de 1º de janeiro de 2022, o tema deveria estar regulamentado por meio de lei complementar, o que foi feito pela LC 190/22. Desde a edição desta lei complementar, no entanto, estados e contribuintes divergem sobre o início dos seus efeitos, se em 2022 ou em 2023, diante dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual.
O julgamento está suspenso desde 27 de setembro por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Antes da suspensão, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou para que o difal de ICMS possa ser cobrado regularmente em 2022. Para o ministro, a Lei Complementar 190/22 não institui ou aumenta tributo e, portanto, não precisa respeitar as anterioridades nonagesimal e anual. Com isso, o placar está em um a zero para aprovar essa proposta. O julgamento será retomado com o voto de Toffoli.